Queimas e Queimadas – Proteção da floresta

O uso do fogo encontra-se associado a várias práticas agrícolas e florestais, no entanto, são vários os casos em que estas atividades se descontrolam e originam grandes incêndios com graves consequências ecológicas e socioeconómicas. Cerca de 98% das ocorrências em Portugal Continental têm causa humana. Assim, torna-se urgente uma alteração de comportamentos na sociedade de modo a que possam ser realizadas as mesmas práticas, mas com um menor risco, ou seja, com uma menor probabilidade de originar incêndios rurais.

Com o propósito de facilitar a interpretação da actual legislação no âmbito da realização de queimas e queimadas, preparamos para si uma síntese de perguntas e respostas que o (a) poderão ajudar a compreender melhor o que pode ou não fazer com esta prática recorrente.

Qual é a diferença entre uma queima e uma queimada?

QUEIMA é o uso do fogo para eliminar sobrantes de exploração ou de gestão de vegetação, florestais ou agrícolas (podas de vinhas, de oliveiras, silvas, entre outras), totalmente cortados e depois de amontoados num espaço limitado que não ultrapasse 4 m2 e uma altura de 1,3 m.

QUEIMADA é o uso do fogo para renovação de pastagens, eliminação de restolho e eliminação de sobrantes de exploração ou de gestão de vegetação, florestais ou agrícolas, cortados, mas não amontoados, ou seja, espalhados numa determinada área.

Quando se pode fazer uma queima de amontoados?

Nos espaços rurais, durante o Período Crítico e fora do período crítico quando se verifique o índice de risco de incêndio rural de níveis muito elevado e máximo a queima de matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração, bem como a que decorra de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, está sujeita a autorização da autarquia local, devendo esta definir o acompanhamento necessário para a sua concretização, tendo em conta o risco do período e da zona em causa.
Durante o período crítico ou quando o índice do risco de incêndio seja de níveis muito elevado ou máximo, a queima de matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração, sem autorização e sem o acompanhamento definido pela autarquia local, deve ser considerada uso de fogo intencional. (Artigo 28.º do DL n.º 14/2019, de 21 de janeiro).

Quando se pode fazer uma queimada extensiva?

A realização de queimadas só é permitida após autorização do município ou da freguesia, nos termos da lei que estabelece o quadro de transferência de competências para as autarquias locais, tendo em conta a proposta de realização da queima, o enquadramento meteorológico e operacional, bem como a data e local onde a mesma é proposta. (Artigo 27.º do DL n.º 14/2019, de 21 de janeiro).

A realização de queimadas carece de acompanhamento, através da presença de técnico credenciado em fogo controlado ou operacional de queima ou, na sua ausência, de equipa de bombeiros ou de equipa de sapadores florestais. (Artigo 27.º do DL n.º 14/2019, de 21 de janeiro).
O pedido de autorização ou a comunicação prévia são dirigidos à autarquia local, nos termos por esta definidos, designadamente por via telefónica ou através de aplicação informática (Artigo 27.º do DL n.º 14/2019, de 21 de janeiro).

Como posso verificar o risco de incêndio?

Para verificar o risco de incêndio na sua região / distrito, deverá consultar a aplicação do IPMA através da seguinte ligação:

IPMA – Perigo de Incêndio Rural
Para observar toda a legislação publicada em diário da república, aceda ao seguinte link:

Decreto-Lei n.º 14/2019, de 21 de janeiro

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